Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13888 de 30 de Dezembro de 2011
Institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído o Conselho de Ética Pública, integrado pelos seguintes membros:
I
o Governador do Estado;
II
os Secretários de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Fazenda, o Chefe da Casa Civil e o Procurador-Geral do Estado;
III
um representante do Poder Judiciário;
IV
um representante do Ministério Público Estadual;
V
um representante do Tribunal de Contas do Estado;
VI
um representante da OAB/RS;
VII
um representante da sociedade civil organizada que atue na área;
VIII
um representante das entidades dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul;
IX
um representante do Poder Legislativo Estadual;
X
um representante da Defensoria Pública do Estado; e
XI
um representante do Conselho Regional de Contabilidade.
§ 1º
O Conselho de Ética Pública será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Secretário Chefe da Casa Civil.
§ 2º
Os membros que integram o Conselho de Ética Pública serão designados por ato do Governador do Estado, para exercer mandato de dois anos, permitida recondução.
§ 3º
Não poderão pertencer ao Conselho de Ética Pública, nem participar do Sistema deGestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual, pessoas que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 135/2010.