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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13888 de 30 de Dezembro de 2011

Institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica instituído o Conselho de Ética Pública, integrado pelos seguintes membros:

I

o Governador do Estado;

II

os Secretários de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Fazenda, o Chefe da Casa Civil e o Procurador-Geral do Estado;

III

um representante do Poder Judiciário;

IV

um representante do Ministério Público Estadual;

V

um representante do Tribunal de Contas do Estado;

VI

um representante da OAB/RS;

VII

um representante da sociedade civil organizada que atue na área;

VIII

um representante das entidades dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul;

IX

um representante do Poder Legislativo Estadual;

X

um representante da Defensoria Pública do Estado; e

XI

um representante do Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º

O Conselho de Ética Pública será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Secretário Chefe da Casa Civil.

§ 2º

Os membros que integram o Conselho de Ética Pública serão designados por ato do Governador do Estado, para exercer mandato de dois anos, permitida recondução.

§ 3º

Não poderão pertencer ao Conselho de Ética Pública, nem participar do Sistema deGestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual, pessoas que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 135/2010.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13888 /2011