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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13888 de 30 de Dezembro de 2011

Institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.


Art. 6º

Ao Conselho de Ética Pública compete:

I

atuar como instância deliberativa do Estado na formulação de diretrizes referentes à ética, ao controle público e à transparência;

II

propor normas e políticas relacionadas à promoção da ética, do controle público e da transparência pública;

III

uniformizar a aplicação de legislação pertinente à matéria;

IV

acompanhar o sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual;

V

recomendar procedimentos relativos ao controle da ética e da transparência;

VI

contribuir para disseminação da participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação de serviços públicos, ampliando o acesso à informação; e

VII

participar da formulação de diretrizes da política pública de transparência e acesso à informação.

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pela Lei nº 13.949, de 19 de março de 2012)