Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1996.
Fica autorizada a adoção, no Estado do Rio Grande do Sul, do Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica, nos termos da Legislação Federal correspondente.
O Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica será executado sob direta fiscalização e orientação da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal - CDSA do Departamento de Produção Animal/DPA, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que definirá, também, as áreas prioritárias e a respectiva seqüência de desenvolvimento do Programa, em função da importância sócio-econômica da pecuária suína e das condições epidemiológicas existentes.
O Programa de que trata este artigo obriga a todos os criadores ou os que a qualquer título, tiverem em seu poder animais da espécie suína.
No desenvolvimento do Programa, em face de circunstâncias especiais e por ocasião de surtos da enfermidade, a vacinação será obrigatória em áreas específicas e determinadas pela Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal, ficando o proprietário, possuidor ou depositário responsável pelo custo da vacina.
A vacinação contra a Peste Suína Clássica, no Estado, somente poderá ser utilizada sob direta determinação, orientação, controle e fiscalização da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal.
Os trabalhos técnicos de vigilância sanitária, orientação, fiscalização e controle, serão efetuados gratuitamente pelo Departamento de Produção Animal - DPA, através da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal - CDSA, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, exceção feita ao caso de interdição da propriedade (art. 7º, parágrafo único).
Onde se verificar a existência de foco de Peste Suína Clássica, a Inspetoria Veterinária Zootécnica poderá interditar áreas públicas ou particulares, proibindo o trânsito de animais contaminados ou contamináveis.
O proprietário, possuidor, depositário ou transportador de animais da espécie suína, fica obrigado a notificar toda e qualquer suspeita da existência da Peste Suína Clássica à Inspetoria Veterinária e Zootécnica mais próxima.
Todo proprietário, possuidor ou depositário de suínos que, por qualquer razão, obstruir, prejudicar ou dificultar os trabalhos de fiscalização ou recusar a vacinação de suínos determinado no interesse do Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica terá sua propriedade interditada ficando sujeito às penalidades previstas nesta Lei.
A interdição da propriedade será suspensa quando sanadas as causas que a motivaram e após a execução das atividades previstas, a critério da Inspetoria Veterinária e Zootécnica.
As despesas com os serviços executados, em decorrência da interdição da propriedade que forem realizados pela Inspetoria Veterinária e Zootécnica, serão de responsabilidade do proprietário ou responsável.
O transporte de suínos sem a respectiva documentação sanitária ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei.
O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com os municípios para efetivar o controle da vacinação, inspeção e fiscalização, concedendo livre trânsito no Estado do Rio Grande do Sul aos animais vacinados.
transporte de suínos sem a devida documentação sanitária: - de uma UPF por animal transportado sem documentação sanitária;
adquirir, comercializar e/ou manter sob sua guarda suínos sem o respectivo comprovante sanitário de sua origem: - uma UPF por animal sem origem comprovada na propriedade;
não cumprimento de determinação da autoridade sanitária em razão de situação de emergência sanitária: - duas UPF por animal existente na propriedade.
A aplicação de multa por infração às disposições desta Lei serão formalizada em auto de infração emitido pelo Inspetor Veterinário do Departamento de Produção Animal.
na hipótese de o infrator não saber assinar ou negar-se a fazê-lo duas testemunhas assinarão comprovando a cientificação;
por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local e afixado em lugar visível do prédio da Inspetoria Veterinária e Zootécnica - IVZ.
As multas cominadas na presente Lei ficam sujeitas à atualização monetária na forma que sobre a espécie dispuser a legislação pertinente.
Dos autos de infração caberá recurso ao Diretor do Departamento de Produção Animal, que decidirá em instância administrativa inicial, e ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, em instância definitiva.
Os recursos serão formalizados por escrito e apresentados no prazo de 30 dias, contados da data da ciência.
O prazo para pagamento das multas que trata o artigo 9º é de 30 dias, contados da data da ciência.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.989, de 24 de julho de 1970 e o Decreto nº 20.646, de 05 de novembro de 1970.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.