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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1996.


Art. 1º

Fica autorizada a adoção, no Estado do Rio Grande do Sul, do Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica, nos termos da Legislação Federal correspondente.

§ 1º

O Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica será executado sob direta fiscalização e orientação da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal - CDSA do Departamento de Produção Animal/DPA, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que definirá, também, as áreas prioritárias e a respectiva seqüência de desenvolvimento do Programa, em função da importância sócio-econômica da pecuária suína e das condições epidemiológicas existentes.

§ 2º

O Programa de que trata este artigo obriga a todos os criadores ou os que a qualquer título, tiverem em seu poder animais da espécie suína.

Art. 2º

No desenvolvimento do Programa, em face de circunstâncias especiais e por ocasião de surtos da enfermidade, a vacinação será obrigatória em áreas específicas e determinadas pela Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal, ficando o proprietário, possuidor ou depositário responsável pelo custo da vacina.

Parágrafo único

A vacinação contra a Peste Suína Clássica, no Estado, somente poderá ser utilizada sob direta determinação, orientação, controle e fiscalização da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal.

Art. 3º

Os trabalhos técnicos de vigilância sanitária, orientação, fiscalização e controle, serão efetuados gratuitamente pelo Departamento de Produção Animal - DPA, através da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal - CDSA, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, exceção feita ao caso de interdição da propriedade (art. 7º, parágrafo único).

Art. 4º

Onde se verificar a existência de foco de Peste Suína Clássica, a Inspetoria Veterinária Zootécnica poderá interditar áreas públicas ou particulares, proibindo o trânsito de animais contaminados ou contamináveis.

Art. 5º

O proprietário, possuidor, depositário ou transportador de animais da espécie suína, fica obrigado a notificar toda e qualquer suspeita da existência da Peste Suína Clássica à Inspetoria Veterinária e Zootécnica mais próxima.

Art. 6º

Todo proprietário, possuidor ou depositário de suínos que, por qualquer razão, obstruir, prejudicar ou dificultar os trabalhos de fiscalização ou recusar a vacinação de suínos determinado no interesse do Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica terá sua propriedade interditada ficando sujeito às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 7º

A interdição da propriedade será suspensa quando sanadas as causas que a motivaram e após a execução das atividades previstas, a critério da Inspetoria Veterinária e Zootécnica.

Parágrafo único

As despesas com os serviços executados, em decorrência da interdição da propriedade que forem realizados pela Inspetoria Veterinária e Zootécnica, serão de responsabilidade do proprietário ou responsável.

Art. 8º

O transporte de suínos sem a respectiva documentação sanitária ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 9º

O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com os municípios para efetivar o controle da vacinação, inspeção e fiscalização, concedendo livre trânsito no Estado do Rio Grande do Sul aos animais vacinados.

Art. 10º

Pela prática das infrações a esta Lei são cominadas as seguintes multas:

I

transporte de suínos sem a devida documentação sanitária: - de uma UPF por animal transportado sem documentação sanitária;

II

adquirir, comercializar e/ou manter sob sua guarda suínos sem o respectivo comprovante sanitário de sua origem: - uma UPF por animal sem origem comprovada na propriedade;

III

não cumprimento de determinação da autoridade sanitária em razão de situação de emergência sanitária: - duas UPF por animal existente na propriedade.

Art. 11

A aplicação de multa por infração às disposições desta Lei serão formalizada em auto de infração emitido pelo Inspetor Veterinário do Departamento de Produção Animal.

§ 1º

A ciência aos autos de infração se dará:

I

pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do infrator, seu representante ou preposto;

II

na hipótese de o infrator não saber assinar ou negar-se a fazê-lo duas testemunhas assinarão comprovando a cientificação;

III

por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local e afixado em lugar visível do prédio da Inspetoria Veterinária e Zootécnica - IVZ.

§ 2º

Considera-se tomada ciência dos autos de infração:

a

quando pessoal ou por meio de testemunhas, na data da respectiva assinatura;

b

quando por edital - 5 (cinco) dias após a data da publicação.

Art. 12

As multas cominadas na presente Lei ficam sujeitas à atualização monetária na forma que sobre a espécie dispuser a legislação pertinente.

Art. 13

Dos autos de infração caberá recurso ao Diretor do Departamento de Produção Animal, que decidirá em instância administrativa inicial, e ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, em instância definitiva.

§ 1º

Os recursos serão formalizados por escrito e apresentados no prazo de 30 dias, contados da data da ciência.

§ 2º

O prazo para pagamento das multas que trata o artigo 9º é de 30 dias, contados da data da ciência.

Art. 14

Em caso de reincidência, as multas serão devidas em dobro.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.989, de 24 de julho de 1970 e o Decreto nº 20.646, de 05 de novembro de 1970.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996