Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Todo proprietário, possuidor ou depositário de suínos que, por qualquer razão, obstruir, prejudicar ou dificultar os trabalhos de fiscalização ou recusar a vacinação de suínos determinado no interesse do Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica terá sua propriedade interditada ficando sujeito às penalidades previstas nesta Lei.