Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As multas cominadas na presente Lei ficam sujeitas à atualização monetária na forma que sobre a espécie dispuser a legislação pertinente.