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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.

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Art. 10º

Pela prática das infrações a esta Lei são cominadas as seguintes multas:

I

transporte de suínos sem a devida documentação sanitária: - de uma UPF por animal transportado sem documentação sanitária;

II

adquirir, comercializar e/ou manter sob sua guarda suínos sem o respectivo comprovante sanitário de sua origem: - uma UPF por animal sem origem comprovada na propriedade;

III

não cumprimento de determinação da autoridade sanitária em razão de situação de emergência sanitária: - duas UPF por animal existente na propriedade.

Art. 10º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10690 /1996