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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizada a adoção, no Estado do Rio Grande do Sul, do Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica, nos termos da Legislação Federal correspondente.

§ 1º

O Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica será executado sob direta fiscalização e orientação da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal - CDSA do Departamento de Produção Animal/DPA, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que definirá, também, as áreas prioritárias e a respectiva seqüência de desenvolvimento do Programa, em função da importância sócio-econômica da pecuária suína e das condições epidemiológicas existentes.

§ 2º

O Programa de que trata este artigo obriga a todos os criadores ou os que a qualquer título, tiverem em seu poder animais da espécie suína.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10690 /1996