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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.

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Art. 11

A aplicação de multa por infração às disposições desta Lei serão formalizada em auto de infração emitido pelo Inspetor Veterinário do Departamento de Produção Animal.

§ 1º

A ciência aos autos de infração se dará:

I

pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do infrator, seu representante ou preposto;

II

na hipótese de o infrator não saber assinar ou negar-se a fazê-lo duas testemunhas assinarão comprovando a cientificação;

III

por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local e afixado em lugar visível do prédio da Inspetoria Veterinária e Zootécnica - IVZ.

§ 2º

Considera-se tomada ciência dos autos de infração:

a

quando pessoal ou por meio de testemunhas, na data da respectiva assinatura;

b

quando por edital - 5 (cinco) dias após a data da publicação.

Art. 11, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10690 /1996