Artigo 11, Parágrafo 2, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A aplicação de multa por infração às disposições desta Lei serão formalizada em auto de infração emitido pelo Inspetor Veterinário do Departamento de Produção Animal.
§ 1º
A ciência aos autos de infração se dará:
I
pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do infrator, seu representante ou preposto;
II
na hipótese de o infrator não saber assinar ou negar-se a fazê-lo duas testemunhas assinarão comprovando a cientificação;
III
por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local e afixado em lugar visível do prédio da Inspetoria Veterinária e Zootécnica - IVZ.
§ 2º
Considera-se tomada ciência dos autos de infração:
a
quando pessoal ou por meio de testemunhas, na data da respectiva assinatura;
b
quando por edital - 5 (cinco) dias após a data da publicação.