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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.

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Art. 3º

Os trabalhos técnicos de vigilância sanitária, orientação, fiscalização e controle, serão efetuados gratuitamente pelo Departamento de Produção Animal - DPA, através da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal - CDSA, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, exceção feita ao caso de interdição da propriedade (art. 7º, parágrafo único).

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10690 /1996