Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No desenvolvimento do Programa, em face de circunstâncias especiais e por ocasião de surtos da enfermidade, a vacinação será obrigatória em áreas específicas e determinadas pela Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal, ficando o proprietário, possuidor ou depositário responsável pelo custo da vacina.
Parágrafo único
A vacinação contra a Peste Suína Clássica, no Estado, somente poderá ser utilizada sob direta determinação, orientação, controle e fiscalização da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal.