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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com os municípios para efetivar o controle da vacinação, inspeção e fiscalização, concedendo livre trânsito no Estado do Rio Grande do Sul aos animais vacinados.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10690 /1996