Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com os municípios para efetivar o controle da vacinação, inspeção e fiscalização, concedendo livre trânsito no Estado do Rio Grande do Sul aos animais vacinados.