Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Dos autos de infração caberá recurso ao Diretor do Departamento de Produção Animal, que decidirá em instância administrativa inicial, e ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, em instância definitiva.
§ 1º
Os recursos serão formalizados por escrito e apresentados no prazo de 30 dias, contados da data da ciência.
§ 2º
O prazo para pagamento das multas que trata o artigo 9º é de 30 dias, contados da data da ciência.