JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Em caso de reincidência, as multas serão devidas em dobro.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10690 /1996