Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O transporte de suínos sem a respectiva documentação sanitária ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei.