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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.

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Art. 8º

O transporte de suínos sem a respectiva documentação sanitária ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10690 /1996