Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O proprietário, possuidor, depositário ou transportador de animais da espécie suína, fica obrigado a notificar toda e qualquer suspeita da existência da Peste Suína Clássica à Inspetoria Veterinária e Zootécnica mais próxima.