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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.

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Art. 5º

O proprietário, possuidor, depositário ou transportador de animais da espécie suína, fica obrigado a notificar toda e qualquer suspeita da existência da Peste Suína Clássica à Inspetoria Veterinária e Zootécnica mais próxima.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10690 /1996