Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A interdição da propriedade será suspensa quando sanadas as causas que a motivaram e após a execução das atividades previstas, a critério da Inspetoria Veterinária e Zootécnica.
Parágrafo único
As despesas com os serviços executados, em decorrência da interdição da propriedade que forem realizados pela Inspetoria Veterinária e Zootécnica, serão de responsabilidade do proprietário ou responsável.