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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.

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Art. 13

Dos autos de infração caberá recurso ao Diretor do Departamento de Produção Animal, que decidirá em instância administrativa inicial, e ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, em instância definitiva.

§ 1º

Os recursos serão formalizados por escrito e apresentados no prazo de 30 dias, contados da data da ciência.

§ 2º

O prazo para pagamento das multas que trata o artigo 9º é de 30 dias, contados da data da ciência.

Art. 13, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10690 /1996