Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Pela prática das infrações a esta Lei são cominadas as seguintes multas:
I
transporte de suínos sem a devida documentação sanitária: - de uma UPF por animal transportado sem documentação sanitária;
II
adquirir, comercializar e/ou manter sob sua guarda suínos sem o respectivo comprovante sanitário de sua origem: - uma UPF por animal sem origem comprovada na propriedade;
III
não cumprimento de determinação da autoridade sanitária em razão de situação de emergência sanitária: - duas UPF por animal existente na propriedade.