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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10690 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.

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Art. 4º

Onde se verificar a existência de foco de Peste Suína Clássica, a Inspetoria Veterinária Zootécnica poderá interditar áreas públicas ou particulares, proibindo o trânsito de animais contaminados ou contamináveis.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10690 /1996