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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4259 de 30 de dezembro de 2003

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2004, nos termos do § 5º do Art. 209, da Constituição Estadual, e dos Arts. 5º e 8º da Lei Estadual nº 4.130, de 17 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2004, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades a ela vinculados, da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III

o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Capítulo II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º

A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 30.911.922.520,00 (trinta bilhões, novecentos e onze milhões, novecentos e vinte e dois mil, quinhentos e vinte reais), estando especificada nos incisos para cada um dos Orçamentos:

I

R$ 27.056.149.323,00 (vinte e sete bilhões, cinqüenta e seis milhões, cento e quarenta e nove mil, trezentos e vinte e três reais) do Orçamento Fiscal; e

II

R$ 3.855.773.197,00 (três bilhões, oitocentos e cinqüenta e cinco milhões, setecentos e setenta e três mil, cento e noventa e sete reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º

A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do Art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Seção II DA DESPESA PÚBLICA

Art. 4º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 30.911.922.520,00 (trinta bilhões, novecentos e onze milhões, novecentos e vinte e dois mil, quinhentos e vinte reais), discriminada nos Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no Art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

I

R$ 21.982.067.271,00 (vinte e um bilhões, novecentos e oitenta e dois milhões, sessenta e sete mil, duzentos e setenta e um reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

II

R$ 7.660.040.649,00 (sete bilhões, seiscentos e sessenta milhões, quarenta mil, seiscentos e quarenta e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social; e

III

R$ 1.269.814.600,00 (um bilhão, duzentos e sessenta e nove milhões, oitocentos e quatorze mil e seiscentos reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único

- Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 3.804.267.452,00 (três bilhões, oitocentos e quatro milhões, duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. Seção III DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 5º

O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% (vinte e cinco) do total da despesa fixada nesta Lei.

Art. 6º

O limite autorizado no Art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.

Art. 7º

O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Estadual, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de crédito e convênios destinar-se-á, de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas no Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo, após o que, a distribuição se processará entre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, na exata proporção dos valores do Projeto de Lei Orçamentária supracitado.

Parágrafo único

– O percentual a que se refere o Art. 5º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na forma deste artigo. Seção IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o Art. 11 da Lei Estadual nº 4.130, de 17 de julho de 2003, até o limite de R$ 876.009.680,00 (oitocentos e setenta e seis milhões, nove milhões, seiscentos e oitenta reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.

Parágrafo único

– As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício de 2004, observadas as determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, remetendo mensalmente à Assembléia Legislativa relatórios da situação das operações contratadas.

Capítulo III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 10º

– A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 1.118.778.146,00 (um bilhão, cento e dezoito milhões, setecentos e setenta e oito mil, cento e quarenta e seis reais) destacados dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 11

– As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos diretamente arrecadados, recursos do Tesouro e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

– Integram esta Lei os demonstrativos anexos nos termos do Art. 21 da Lei Estadual nº 4.130, de 17 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2004.

Art. 13

– V E T A D O .

Art. 14

– O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, em virtude de alienação de participação acionária, inclusive controle acionário, de abertura de capital, aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão; da concessão de serviços públicos, da liquidação e extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.

Art. 15

As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, contidas nos orçamentos a que se refere o Art. 1º desta Lei, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, custeio operacional, investimentos prioritários, encargos da dívida e emergências.

Art. 16

– Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas despesas básicas: pessoal ativo e inativo, atividades de manutenção administrativa, atividades finalísticas, outras atividades de caráter obrigatório e projetos em andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para reequilibrar o orçamento de qualquer órgão ou entidade vinculada e para atender a despesas de ações e serviços de interesse público, obedecidas as eventuais vedações constitucionais e, quando cabível, a legislação federal pertinente.

Parágrafo único

– No caso da descentralização de despesa entre órgãos, as partes envolvidas explicitarão suas vontades e estipularão as obrigações recíprocas através de Portaria ou Resolução de Descentralização Orçamentária.

Art. 17

– Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos Programas, com a finalidade de atender à aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações.

Art. 18

– A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo ou na forma do Art. 15 desta Lei e conforme prevê o Art. 33 da Lei Estadual nº 4.130, de 17 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2004.

Parágrafo único

– A descentralização externa será precedida de Portaria ou Resolução de Descentralização de Crédito.

Art. 19

– Com vistas à preservação do equilíbrio da execução orçamentária, fica autorizado o parcelamento do empenho no sistema de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção operacional, atividades finalísticas, assim como para projetos estabelecidos no processo de execução orçamentária.

Art. 20

Fica autorizado o financiamento de despesas correntes do RIOPREVIDÊNCIA com receitas provenientes de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público estadual.

Art. 21

– O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2004, com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos a:

I

realização de receitas não previstas;

II

realização inferior ou não realização de receitas previstas;

III

catástrofe de abrangência limitada;

IV

alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação;

V

alteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único

- Para atender o caput deste artigo fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa necessários à distribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.

Art. 22

– Fica proibido o Poder Executivo remanejar ou transferir, integral ou parcialmente, dotações com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos valores que atinjam o valor de R$ 67.923.923,00 (sessenta e sete milhões, novecentos e vinte e três mil, novecentos e vinte e três reais) referentes as emendas individuais dos Parlamentares que forem remanejadas da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 23

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

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