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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4259 de 30 de dezembro de 2003

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Art. 18

– A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo ou na forma do Art. 15 desta Lei e conforme prevê o Art. 33 da Lei Estadual nº 4.130, de 17 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2004.

Parágrafo único

– A descentralização externa será precedida de Portaria ou Resolução de Descentralização de Crédito.