Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4259 de 30 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo ou na forma do Art. 15 desta Lei e conforme prevê o Art. 33 da Lei Estadual nº 4.130, de 17 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2004.
Parágrafo único
– A descentralização externa será precedida de Portaria ou Resolução de Descentralização de Crédito.