Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4259 de 30 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício de 2004, observadas as determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, remetendo mensalmente à Assembléia Legislativa relatórios da situação das operações contratadas.