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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4259 de 30 de dezembro de 2003

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Art. 16

– Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas despesas básicas: pessoal ativo e inativo, atividades de manutenção administrativa, atividades finalísticas, outras atividades de caráter obrigatório e projetos em andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para reequilibrar o orçamento de qualquer órgão ou entidade vinculada e para atender a despesas de ações e serviços de interesse público, obedecidas as eventuais vedações constitucionais e, quando cabível, a legislação federal pertinente.

Parágrafo único

– No caso da descentralização de despesa entre órgãos, as partes envolvidas explicitarão suas vontades e estipularão as obrigações recíprocas através de Portaria ou Resolução de Descentralização Orçamentária.