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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4259 de 30 de dezembro de 2003

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Art. 17

– Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos Programas, com a finalidade de atender à aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações.