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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4259 de 30 de dezembro de 2003

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Art. 1º

Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2004, nos termos do § 5º do Art. 209, da Constituição Estadual, e dos Arts. 5º e 8º da Lei Estadual nº 4.130, de 17 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2004, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades a ela vinculados, da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III

o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.