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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4259 de 30 de dezembro de 2003

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Art. 21

– O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2004, com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos a:

I

realização de receitas não previstas;

II

realização inferior ou não realização de receitas previstas;

III

catástrofe de abrangência limitada;

IV

alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação;

V

alteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único

- Para atender o caput deste artigo fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa necessários à distribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.