Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4259 de 30 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 15
As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, contidas nos orçamentos a que se refere o Art. 1º desta Lei, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, custeio operacional, investimentos prioritários, encargos da dívida e emergências.