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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4259 de 30 de dezembro de 2003

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Art. 7º

O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Estadual, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de crédito e convênios destinar-se-á, de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas no Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo, após o que, a distribuição se processará entre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, na exata proporção dos valores do Projeto de Lei Orçamentária supracitado.

Parágrafo único

– O percentual a que se refere o Art. 5º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na forma deste artigo. Seção IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO