Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4259 de 30 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o Art. 11 da Lei Estadual nº 4.130, de 17 de julho de 2003, até o limite de R$ 876.009.680,00 (oitocentos e setenta e seis milhões, nove milhões, seiscentos e oitenta reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único
– As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.