Lei Estadual do Paraná nº 9375 de 24 de Setembro de 1990
Institui o Sistema Estadual de Museus do Paraná e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Para efeito desta lei, consideram-se museus os organismos caracterizados como instituições formais, dotados de quadro funcional, com acervo aberto ao público, destinados a coletar, pesquisar, conservar, expor e divulgar esse acervo com objetivos educacionais, culturais e de lazer.
promover a articulação entre os museus existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, programática e técnica;
desenvolver programas de assistência técnica e museológica aos museus que integram o Sistema Estadual de Museus do Paraná e a novos núcleos museológicos de acordo com suas necessidades e, especialmente, nos aspectos relacionados à adequação, fusão e reformulação de museus;
estimular a participação da iniciativa privada na alocação de recursos que possam garantir o aprimoramento e a manutenção do Sistema;
acompanhar a execução dos programas em desenvolvimento, avaliando, discutindo e divulgando seus resultados;
O Sistema Estadual de Museus do Paraná será gerido pela Secretaria de Estado da Cultura, através da Coordenação do Sistema Estadual, de Museus do Paraná - COSEM.
Para atender ao disposto no artigo anterior, fica transformada a Coordenadoria de Museus, unidade do nível de execução programática da estrutura da Secretaria de Estado da Cultura, em Coordenação do Sistema Estadual de Museus do Paraná.
Integrarão o Sistema Estadual de Museus do Paraná os organismos museológicos estaduais oficiais, podendo dele também participar, mediante a celebração de convênios com o órgão central do Sistema, entidades públicas municipais, federais e privadas com atuação no Estado do Paraná.
Integram o Sistema Estadual de Museus do Paraná, na categoria de museus estaduais oficiais, as seguintes unidades:
São integrantes do Sistema, como prolongamento dos museus, o Parque Histórico do Mate, a Casa João Turin e o Centro Juvenil de Artes Plásticas, ligados ao Museu Paranaense, ao Museu de Arte do Paraná e ao Museu Alfredo Andersen, respectivamente.
A Coordenação do Sistema Estadual de Museus do Paraná é responsável pela programação da Sala Miguel Bakun, do Hall da Secretaria de Estado da Cultura e de outras exposições ocasionais.
a organização e a manutenção de inventários e registros do acervo dos museus vinculados ao Sistema;
a promoção de cursos de capacitação de aperfeiçoamento de recursos humanos envolvidos na área museológica;
a elaboração e a divulgação de padrões e de procedimentos técnicos para orientação aos responsáveis pelos museus que integram o Sistema;
a identificação de fontes de recursos, através de contatos com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais que detenham interesse na área museológica;
a análise e o parecer prévio sobre a concessão de recursos financeiros aos museus integrantes do Sistema;
as providências quanto à celebração de convênios, contratos e acordos entre o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Cultura, e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando ao atingimento dos objetivos do Sistema;
a administração dos acordos de que trata o inciso anterior e o acompanhamento do cumprimento dos seus objetivos;
o controle da aplicação de recursos financeiros concedidos aos museus integrantes do Sistema, através do acompanhamento da execução de projetos que envolvam tais recursos;
a elaboração de projetos visando o estímulo das atividades de pesquisa, inventário, registro, vigilância e tombamento;
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, o Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus do Paraná.
São mantidos os atuais Conselhos Consultivos das unidades museológicas oficiais que integram o Sistema.
O Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus do Paraná será presidido pelo Secretário de Estado da Cultura e composto de mais 10 (dez) membros, a saber:
Os membros mencionados nos incisos III a VI serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
O Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus do Paraná reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
O Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus do Paraná contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado da Cultura para o desenvolvimento de suas atividades.
O Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus do Paraná terá o seu funcionamento regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Para efeitos de implantação desta lei, na estrutura de cargos da Secretaria de Estado da Cultura:
fica alterada a denominação de: 01 (um) cargo de Chefe da Coordenadoria de Museus, símbolo DAS-5; para 01 (um) cargo de Diretor de Museu, símbolo DAS-5; 04 (quatro) cargos de Diretor de Museu, símbolo l-C, para 01 (um) cargo de Diretor do Parque Histórico do Mate, símbolo 1-C, 01 (um) cargo de Diretor do Centro Juvenil de Artes Plásticas, símbolo 1-C, 01 (um) cargo de Diretor do Atelier do Museu Alfredo Andersen, símbolo 1-C e 01 (um) cargo de Diretor da Casa João Turin, símbolo 1-C;
ficam criados: 01 (um) cargo de Chefe da Coordenação do Sistema Estadual de Museus, símbolo DAS-4, e 05 (cinco) cargos de Diretor de Museu, símbolo DAS-5;
Para fins de implantação e de manutenção do Sistema instituído por esta lei, a Secretaria de Estado da Cultura poderá captar recursos, através da celebração de convênios, contratos e acordos, que, para efeitos de registros contábeis no Tesouro Geral do Estado, constituirão Receitas Escriturais, ficando depositados em contas vinculadas.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado