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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 9375 de 24 de Setembro de 1990

Institui o Sistema Estadual de Museus do Paraná e adota outras providências.

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Art. 5º

Integrarão o Sistema Estadual de Museus do Paraná os organismos museológicos estaduais oficiais, podendo dele também participar, mediante a celebração de convênios com o órgão central do Sistema, entidades públicas municipais, federais e privadas com atuação no Estado do Paraná.

§ 1º

Integram o Sistema Estadual de Museus do Paraná, na categoria de museus estaduais oficiais, as seguintes unidades:

I

– Museu Alfredo Andersen;

II

– Museu de Arte Contemporânea;

III

– Museu de Arte do Paraná;

IV

– Museu de História Natural;

V

– Museu da Imagem e do Som;

VI

– Museu Paranaense.

§ 2º

São integrantes do Sistema, como prolongamento dos museus, o Parque Histórico do Mate, a Casa João Turin e o Centro Juvenil de Artes Plásticas, ligados ao Museu Paranaense, ao Museu de Arte do Paraná e ao Museu Alfredo Andersen, respectivamente.

§ 3º

A Coordenação do Sistema Estadual de Museus do Paraná é responsável pela programação da Sala Miguel Bakun, do Hall da Secretaria de Estado da Cultura e de outras exposições ocasionais.