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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 9375 de 24 de Setembro de 1990

Institui o Sistema Estadual de Museus do Paraná e adota outras providências.

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Art. 2º

Constituem objetivos do Sistema Estadual de Museus do Paraná:

I

– estabelecer um padrão museológico baseado no papel que cada museu desempenha na comunidade;

II

– promover a articulação entre os museus existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, programática e técnica;

III

– desenvolver programas de assistência técnica e museológica aos museus que integram o Sistema Estadual de Museus do Paraná e a novos núcleos museológicos de acordo com suas necessidades e, especialmente, nos aspectos relacionados à adequação, fusão e reformulação de museus;

IV

– promover programas de capacitação de recursos humanos destinados à área museológica;

V

– estimular a participação da iniciativa privada na alocação de recursos que possam garantir o aprimoramento e a manutenção do Sistema;

VI

– incentivar a realização de atividades culturais dos museus junto à comunidade;

VII

– acompanhar a execução dos programas em desenvolvimento, avaliando, discutindo e divulgando seus resultados;

VIII

– fomentar as atividades de pesquisa, inventário, registro, vigilância e tombamento;

IX

– sugerir formas de visitação aos museus, com destaque para o sentido didático;

X

– manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais e internacionais.