Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 9375 de 24 de Setembro de 1990
Institui o Sistema Estadual de Museus do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Integrarão o Sistema Estadual de Museus do Paraná os organismos museológicos estaduais oficiais, podendo dele também participar, mediante a celebração de convênios com o órgão central do Sistema, entidades públicas municipais, federais e privadas com atuação no Estado do Paraná.
§ 1º
Integram o Sistema Estadual de Museus do Paraná, na categoria de museus estaduais oficiais, as seguintes unidades:
I
Museu Alfredo Andersen;
II
Museu de Arte Contemporânea;
III
Museu de Arte do Paraná;
IV
Museu de História Natural;
V
Museu da Imagem e do Som;
VI
Museu Paranaense.
§ 2º
São integrantes do Sistema, como prolongamento dos museus, o Parque Histórico do Mate, a Casa João Turin e o Centro Juvenil de Artes Plásticas, ligados ao Museu Paranaense, ao Museu de Arte do Paraná e ao Museu Alfredo Andersen, respectivamente.
§ 3º
A Coordenação do Sistema Estadual de Museus do Paraná é responsável pela programação da Sala Miguel Bakun, do Hall da Secretaria de Estado da Cultura e de outras exposições ocasionais.