Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 9375 de 24 de Setembro de 1990
Institui o Sistema Estadual de Museus do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus do Paraná será presidido pelo Secretário de Estado da Cultura e composto de mais 10 (dez) membros, a saber:
I
o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Cultura;
II
o Chefe da Coordenação do Sistema Estadual de Museus do Paraná;
III
01 (um) representante do Conselho Regional de Museologia - COREM;
IV
01 (um) representante do órgão estadual responsável pela área de Ciência e Tecnologia;
V
01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC;
VI
05 (cinco) representantes da comunidade, de livre escolha do Secretário de Estado da Cultura;
§ 1º
Os membros mencionados nos incisos III a VI serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º
O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.