Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9375 de 24 de Setembro de 1990
Institui o Sistema Estadual de Museus do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para atender ao disposto no artigo anterior, fica transformada a Coordenadoria de Museus, unidade do nível de execução programática da estrutura da Secretaria de Estado da Cultura, em Coordenação do Sistema Estadual de Museus do Paraná.