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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9375 de 24 de Setembro de 1990

Institui o Sistema Estadual de Museus do Paraná e adota outras providências.

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Art. 4º

Para atender ao disposto no artigo anterior, fica transformada a Coordenadoria de Museus, unidade do nível de execução programática da estrutura da Secretaria de Estado da Cultura, em Coordenação do Sistema Estadual de Museus do Paraná.