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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 9375 de 24 de Setembro de 1990

Institui o Sistema Estadual de Museus do Paraná e adota outras providências.

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Art. 10

O Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus do Paraná reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.