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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 9375 de 24 de Setembro de 1990

Institui o Sistema Estadual de Museus do Paraná e adota outras providências.

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Art. 14

Para fins de implantação e de manutenção do Sistema instituído por esta lei, a Secretaria de Estado da Cultura poderá captar recursos, através da celebração de convênios, contratos e acordos, que, para efeitos de registros contábeis no Tesouro Geral do Estado, constituirão Receitas Escriturais, ficando depositados em contas vinculadas.