Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 9375 de 24 de Setembro de 1990
Institui o Sistema Estadual de Museus do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para fins de implantação e de manutenção do Sistema instituído por esta lei, a Secretaria de Estado da Cultura poderá captar recursos, através da celebração de convênios, contratos e acordos, que, para efeitos de registros contábeis no Tesouro Geral do Estado, constituirão Receitas Escriturais, ficando depositados em contas vinculadas.