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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 9375 de 24 de Setembro de 1990

Institui o Sistema Estadual de Museus do Paraná e adota outras providências.

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Art. 9º

O Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus do Paraná será presidido pelo Secretário de Estado da Cultura e composto de mais 10 (dez) membros, a saber:

I

– o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Cultura;

II

– o Chefe da Coordenação do Sistema Estadual de Museus do Paraná;

III

– 01 (um) representante do Conselho Regional de Museologia - COREM;

IV

– 01 (um) representante do órgão estadual responsável pela área de Ciência e Tecnologia;

V

– 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC;

VI

– 05 (cinco) representantes da comunidade, de livre escolha do Secretário de Estado da Cultura;

§ 1º

Os membros mencionados nos incisos III a VI serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º

O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.