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Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 9375 de 24 de Setembro de 1990

Institui o Sistema Estadual de Museus do Paraná e adota outras providências.

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Art. 6º

São atribuições da Coordenação do Sistema Estadual de Museus do Paraná:

I

– a programação e a operacionalização dos procedimentos técnicos inerentes ao Sistema;

II

– a elaboração de programas de divulgação das atividades do Sistema;

III

– a organização e a manutenção de um cadastro geral de museus do Estado;

IV

– a organização e a manutenção de inventários e registros do acervo dos museus vinculados ao Sistema;

V

– a promoção de cursos de capacitação de aperfeiçoamento de recursos humanos envolvidos na área museológica;

VI

– a elaboração e a divulgação de padrões e de procedimentos técnicos para orientação aos responsáveis pelos museus que integram o Sistema;

VII

– a organização de eventos culturais e educativos e de encontros de museus no Estado;

VIII

– a identificação de fontes de recursos, através de contatos com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais que detenham interesse na área museológica;

IX

– a análise e o parecer prévio sobre a concessão de recursos financeiros aos museus integrantes do Sistema;

X

– as providências quanto à celebração de convênios, contratos e acordos entre o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Cultura, e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando ao atingimento dos objetivos do Sistema;

XI

– a administração dos acordos de que trata o inciso anterior e o acompanhamento do cumprimento dos seus objetivos;

XII

– o controle da aplicação de recursos financeiros concedidos aos museus integrantes do Sistema, através do acompanhamento da execução de projetos que envolvam tais recursos;

XIII

– a produção de textos e de publicações de interesse da área museológica;

XIV

– a representação do Estado do Paraná junto ao Sistema Nacional de Museus;

XV

– o apoio técnico aos trabalhos de restauro de bens culturais móveis;

XVI

– a proposta de criação de novas unidades no âmbito do Sistema Estadual de Museus do Paraná;

XVII

– a elaboração de projetos visando o estímulo das atividades de pesquisa, inventário, registro, vigilância e tombamento;

XVIII

– o desempenho de outras atividades correlatas.