Artigo 6º, Inciso XV da Lei Estadual do Paraná nº 9375 de 24 de Setembro de 1990
Institui o Sistema Estadual de Museus do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São atribuições da Coordenação do Sistema Estadual de Museus do Paraná:
I
a programação e a operacionalização dos procedimentos técnicos inerentes ao Sistema;
II
a elaboração de programas de divulgação das atividades do Sistema;
III
a organização e a manutenção de um cadastro geral de museus do Estado;
IV
a organização e a manutenção de inventários e registros do acervo dos museus vinculados ao Sistema;
V
a promoção de cursos de capacitação de aperfeiçoamento de recursos humanos envolvidos na área museológica;
VI
a elaboração e a divulgação de padrões e de procedimentos técnicos para orientação aos responsáveis pelos museus que integram o Sistema;
VII
a organização de eventos culturais e educativos e de encontros de museus no Estado;
VIII
a identificação de fontes de recursos, através de contatos com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais que detenham interesse na área museológica;
IX
a análise e o parecer prévio sobre a concessão de recursos financeiros aos museus integrantes do Sistema;
X
as providências quanto à celebração de convênios, contratos e acordos entre o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Cultura, e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando ao atingimento dos objetivos do Sistema;
XI
a administração dos acordos de que trata o inciso anterior e o acompanhamento do cumprimento dos seus objetivos;
XII
o controle da aplicação de recursos financeiros concedidos aos museus integrantes do Sistema, através do acompanhamento da execução de projetos que envolvam tais recursos;
XIII
a produção de textos e de publicações de interesse da área museológica;
XIV
a representação do Estado do Paraná junto ao Sistema Nacional de Museus;
XV
o apoio técnico aos trabalhos de restauro de bens culturais móveis;
XVI
a proposta de criação de novas unidades no âmbito do Sistema Estadual de Museus do Paraná;
XVII
a elaboração de projetos visando o estímulo das atividades de pesquisa, inventário, registro, vigilância e tombamento;
XVIII
o desempenho de outras atividades correlatas.