Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9375 de 24 de Setembro de 1990
Institui o Sistema Estadual de Museus do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem objetivos do Sistema Estadual de Museus do Paraná:
I
estabelecer um padrão museológico baseado no papel que cada museu desempenha na comunidade;
II
promover a articulação entre os museus existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, programática e técnica;
III
desenvolver programas de assistência técnica e museológica aos museus que integram o Sistema Estadual de Museus do Paraná e a novos núcleos museológicos de acordo com suas necessidades e, especialmente, nos aspectos relacionados à adequação, fusão e reformulação de museus;
IV
promover programas de capacitação de recursos humanos destinados à área museológica;
V
estimular a participação da iniciativa privada na alocação de recursos que possam garantir o aprimoramento e a manutenção do Sistema;
VI
incentivar a realização de atividades culturais dos museus junto à comunidade;
VII
acompanhar a execução dos programas em desenvolvimento, avaliando, discutindo e divulgando seus resultados;
VIII
fomentar as atividades de pesquisa, inventário, registro, vigilância e tombamento;
IX
sugerir formas de visitação aos museus, com destaque para o sentido didático;
X
manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais e internacionais.