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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9375 de 24 de Setembro de 1990

Institui o Sistema Estadual de Museus do Paraná e adota outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Sistema Estadual de Museus do Paraná, nos termos desta lei.

Parágrafo único

Para efeito desta lei, consideram-se museus os organismos caracterizados como instituições formais, dotados de quadro funcional, com acervo aberto ao público, destinados a coletar, pesquisar, conservar, expor e divulgar esse acervo com objetivos educacionais, culturais e de lazer.