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Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977

Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cujos recursos destinar-se-ão a prover e financiar estudos e trabalhos de levantamento geológico, pesquisa mineral, lavra de jazidas e investigações e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, inclusive instalações e equipamentos, relacionados com o aproveitamento dos recursos minerais do Estado.

Art. 2º

O FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO será constituído:

I

da cota do Imposto Único sobre Minerais pertencentes ao Estado;

I

da cota pertencente ao Estado da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais; (Redação dada pela Lei 12459 de 16/01/1999)

II

das dotações consignadas no orçamento geral do Estado;

III

dos rendimentos de depósitos e aplicações do próprio FUNDO;

IV

do valor referente ao total dos depósitos mantidos na conta do Imposto Único sobre Minerais, anteriores a criação do FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO e dos rendimentos referentes a movimentação dessa conta;

IV

do valor referente ao total dos depósitos mantidos na conta da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais e dos rendimentos referentes à movimentação dessa conta; (Redação dada pela Lei 12459 de 16/01/1999)

V

das receitas oriundas de convênios, acordos ou outros ajustes;

VI

dos recursos oriundos de empréstimos contraídos por antecipação de receita;

VII

do produto da alienação de bens patrimoniais.

Art. 3º

À administração do FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO competirá, mediante o respectivo contrato de concessão, à empresa Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR, Sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, que o Poder Executivo fica autorizado a constituir e dela participará subscrevendo ações na forma prevista no artigo 4°.

§ 1º

A MINEROPAR terá personalidade jurídica, de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

§ 2º

A MINEROPAR terá sede e foro na cidade de Curitiba e prazo de duração indeterminado.

Art. 4º

O Capital Social autorizado da empresa de economia mista Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR, é de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), dividido em Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), de ações ordinárias e Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) de ações preferenciais, cada uma no valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) todas nominativas, devendo o Estado, diretamente ou por intermédio de entidades de administração indireta em que participe majoritariamente, subscrever pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias e preferenciais.

Parágrafo único

Nos aumentos de capital que venham a ocorrer por deliberação das Assembléias Gerais, o Estado fica obrigado a subscrever ações, de forma a respeitar o limite previsto neste artigo, podendo, para tal fim, utilizar recursos do FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO.

Art. 5º

A integralização do capital subscrito pelo Estado será realizada da seguinte forma:

I

No corrente exercício financeiro através da dotação orçamentária: elemento 4.1.5.0 - Participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades industriais ou agrícolas, do projeto 1937 - Participação na constituição do capital de Empresas Públicas, ou Sociedade de Economia Mista, da unidade orçamentária, Gabinete do Secretário - Entidades vinculadas - SEIC, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);

II

mediante dotações orçamentárias consignadas nos exercícios financeiros de 1978 e 1979, créditos especiais ou incorporações de bens.

Art. 6º

A MINEROPAR, além da administração do FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, terá por objetivo a pesquisa, lavra, beneficiamento e industrialização dos minerais do Estado do Paraná.

§ 1º

... Vetado ...

§ 2º

... Vetado ...

Art. 7º

As atividades da MINEROPAR são as discriminadas em seus Estatutos Sociais.

Art. 8º

Poderá a MINEROPAR participar acionariamente de atividades que representem interesse para os seus objetivos sociais.

Parágrafo único

... Vetado ...

Art. 9º

Além dos recursos decorrentes do seu patrimônio constitutivo, a MINEROPAR poderá contar com os seguintes recursos:

a

Renda industrial;

b

remuneração por serviços prestados;

c

operações de créditos;

d

rendas eventuais.

Art. 10

A MINEROPAR reger-se-á por esta Lei, por seus Estatutos, pela Legislação específica às sociedades por ações e, subsidiariamente, pelas disposições legais e normativas que lhe sejam aplicáveis.

Parágrafo único

... Vetado ...

Art. 11

A MINEROPAR será administrada por:

I

Conselho de Administração;

II

Diretoria Executiva;

III

Conselho Fiscal.

§ 1º

O Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos permitida a reeleição por mais um período, será constituído da seguinte forma:

a

- 03 (três) membros indicados pelo Governo do Estado;

b

- 01 (um) membro escolhido da lista tríplice indicada pelo Departamento de Geo Ciências da Universidade Federal do Paraná;

c

- 01 (um) membro escolhido da lista tríplice indicada pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná.

§ 2º

A Diretoria Executiva será constituída de 3 (três) membros, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 3º

O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 12

A remuneração dos membros da Diretoria será fixada anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, cujo montante não poderá exceder ao fixado para os Secretários de Estado.

Art. 13

Na qualidade de administradora do FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÂO, a MINEROPAR perceberá anualmente, a título de retribuição pelos serviços concedidos, a importância de até 10 (dez por cento) dos recursos recolhidos à conta do FUNDO (artigo 2º).

Art. 14

O Fundo Paranaense de Mineração é dotado de personalidade contábil e sua caixa será totalmente distinta da caixa da MINEROPAR.

Art. 15

Os recursos do Fundo Paranaense de Mineração aplicar-se-ão, exclusivamente, nas operações seguintes:

a

- na realização de despesas gerais, visando possibilitar os estudos e trabalhos de levantamento geológico;

b

- na cobertura de despesas operacionais referentes as pesquisas minerais realizadas pela MINEROPAR;

c

- na cobertura de despesas decorrentes de lavra de jazidas;

d

- na cobertura de despesas decorrentes de investigação e desenvolvimento de processo de beneficiamento mineral;

e

- na aquisição de móveis e imóveis, material permanente e de consumo, equipamentos e instalações destinados à exploração dos recursos minerais do Estado;

f

- na associação com capitais cujos objetivos se enquadrem no artigo 1º desta Lei;

g

- no custeio de despesas para a formação e treinamento de mão-de-obra especializada.

Art. 16

Os exercícios financeiros da MINEROPAR e do FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO coincidirão com o exercício civil.

Art. 17

O saldo positivo do Fundo apurado em balanço, em cada exercício, passa para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

Art. 18

Os acréscimos patrimoniais provenientes da utilização dos recursos do Fundo Paranaense de Mineração serão incorporados ao patrimônio do próprio Fundo.

Art. 19

Os recursos do Fundo Paranaense de Mineração serão aplicados pela MINEROPAR.

Parágrafo único

As operações constantes nas alíneas a, b, c e d, do artigo 15, poderão ser executadas, mediante convênio, na forma legal, por empresas de mineração legalmente constituídas. a b c d

Art. 20

A MINEROPAR, na qualidade de administradora do Fundo Paranaense de Mineração, remeterá ao Ministério de Minas e Energia, relatório conforme prevê o artigo 17, I e II do Decreto Lei n° 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 21

A MINEROPAR além da prestação de contas prevista na legislação específica submeterá o balanço geral ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício.

Parágrafo único

Fica o Tribunal de Contas do Estado obrigado a remeter o resultado de sua análise à Assembléia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 22

A MINEROPAR encaminhará anualmente, relatório e balanço geral da gestão do Fundo Paranaense de Mineração à Assembléia Legislativa do Estado, à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, à Secretaria de Estado das Finanças e ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias após o término do exercício.

Art. 23

O pessoal da MINEROPAR será regido pela legislação trabalhista.

Art. 24

Na aquisição ou alienação de bens, na contratação de obras ou serviços, a MINEROPAR obedecerá os princípios básicos de licitação.

Art. 25

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977