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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977

Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.

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Art. 18

Os acréscimos patrimoniais provenientes da utilização dos recursos do Fundo Paranaense de Mineração serão incorporados ao patrimônio do próprio Fundo.