Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977
Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os acréscimos patrimoniais provenientes da utilização dos recursos do Fundo Paranaense de Mineração serão incorporados ao patrimônio do próprio Fundo.