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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977

Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cujos recursos destinar-se-ão a prover e financiar estudos e trabalhos de levantamento geológico, pesquisa mineral, lavra de jazidas e investigações e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, inclusive instalações e equipamentos, relacionados com o aproveitamento dos recursos minerais do Estado.