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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977

Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.

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Art. 3º

À administração do FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO competirá, mediante o respectivo contrato de concessão, à empresa Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR, Sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, que o Poder Executivo fica autorizado a constituir e dela participará subscrevendo ações na forma prevista no artigo 4°.

§ 1º

A MINEROPAR terá personalidade jurídica, de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

§ 2º

A MINEROPAR terá sede e foro na cidade de Curitiba e prazo de duração indeterminado.