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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977

Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.

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Art. 2º

O FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO será constituído:

I

da cota do Imposto Único sobre Minerais pertencentes ao Estado;

I

da cota pertencente ao Estado da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais; (Redação dada pela Lei 12459 de 16/01/1999)

II

das dotações consignadas no orçamento geral do Estado;

III

dos rendimentos de depósitos e aplicações do próprio FUNDO;

IV

do valor referente ao total dos depósitos mantidos na conta do Imposto Único sobre Minerais, anteriores a criação do FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO e dos rendimentos referentes a movimentação dessa conta;

IV

do valor referente ao total dos depósitos mantidos na conta da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais e dos rendimentos referentes à movimentação dessa conta; (Redação dada pela Lei 12459 de 16/01/1999)

V

das receitas oriundas de convênios, acordos ou outros ajustes;

VI

dos recursos oriundos de empréstimos contraídos por antecipação de receita;

VII

do produto da alienação de bens patrimoniais.