Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977
Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A MINEROPAR, além da administração do FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, terá por objetivo a pesquisa, lavra, beneficiamento e industrialização dos minerais do Estado do Paraná.
§ 1º
... Vetado ...
§ 2º
... Vetado ...